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Lei 14.133

Crimes em licitações na Lei 14.133: os riscos penais que empresas e gestores ignoram

Equipe LicProNúcleo jurídico-licitatório
8 de junho de 2026 · 7 min de leitura

Quem contrata com o poder público costuma se preocupar com multa, glosa e impedimento de licitar. Poucos percebem que a Lei nº 14.133/2021 reorganizou também o lado penal — e elevou as penas. Hoje, decisões que parecem meramente administrativas podem ter consequência criminal, e não apenas para o gestor: o particular também responde.

A mudança é estrutural. A nova lei retirou os crimes de licitação da antiga Lei 8.666/1993 e os transferiu para o Código Penal, no Capítulo II-B do Título XI, artigos 337-E a 337-O. Não foi só mudança de endereço: a sistematização ficou mais clara e várias penas aumentaram.

O que mudou — e por que importa para a empresa

Colocar os tipos no Código Penal sinaliza tratamento mais severo e integração com a teoria geral do crime. O exemplo mais citado é a contratação direta ilegal (art. 337-E): admitir, possibilitar ou dar causa a uma dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses legais. A pena passou a ser de reclusão de 4 a 8 anos, e multa — substancialmente acima do regime anterior.

Os principais tipos penais (arts. 337-E a 337-O)

O particular responde. Em vários desses tipos, a empresa ou seu representante figura como autor ou partícipe. Na contratação direta irregular, contratado e agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário — além da esfera penal. A ideia de que "o problema é do órgão" é perigosa e falsa.

O elemento decisivo: o dolo

Há um ponto que joga a favor de quem age corretamente: todos esses crimes são dolosos. Exigem a vontade livre e consciente de praticar a conduta — não existe punição por simples erro ou descuido. Isso significa que a empresa que documenta sua boa-fé, segue o procedimento e mantém trilha de auditoria reduz drasticamente o risco penal. A defesa começa muito antes de qualquer investigação: começa na forma como a contratação foi conduzida.

"A nova Lei optou por inserir os crimes licitatórios no Título XI da Parte Especial do Código Penal, acrescentando o Capítulo II-B, descritos nos arts. 337-E ao 337-O." Greco Filho, Greco e Rassi, Dos crimes em licitações e contratos administrativos

Como reduzir o risco na prática

O risco penal não se administra com sorte, e sim com método: justificar e documentar cada dispensa e inexigibilidade; manter os preços de referência e a pesquisa de mercado bem instruídos; preservar o caráter competitivo (nada de combinar propostas ou "reservar" certames); e tratar cada termo aditivo com a mesma formalidade do contrato original. Para o gestor, é proteção pessoal; para a empresa, é a diferença entre um contrato tranquilo e uma investigação que paralisa o negócio.

Fontes: GRECO FILHO, Vicente; GRECO, Ana Marcia; RASSI, João Daniel. Dos crimes em licitações e contratos administrativos. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. BREDA, Juliano (coord.). Crimes de licitação e contratações públicas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. Código Penal, arts. 337-E a 337-O; Lei nº 14.133/2021, arts. 73, 74 e 75. Conteúdo informativo; não substitui análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

Onde estão previstos os crimes de licitação hoje?

A Lei 14.133/2021 transferiu os crimes de licitação para o Código Penal, no Capítulo II-B do Título XI, artigos 337-E a 337-O. Antes estavam na Lei 8.666/1993.

A empresa privada também responde, ou só o agente público?

Em vários tipos o particular responde, sozinho ou em concurso com o agente público. Na contratação direta irregular, contratado e agente respondem solidariamente pelo dano ao erário, além das sanções penais cabíveis.

Esses crimes exigem intenção (dolo)?

Sim. Os crimes licitatórios são dolosos: exigem a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica. Não há punição por mera culpa, o que torna a documentação da boa-fé e a assessoria preventiva decisivas.

Equipe LicPro Núcleo jurídico-licitatório

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