Quem contrata com o poder público costuma se preocupar com multa, glosa e impedimento de licitar. Poucos percebem que a Lei nº 14.133/2021 reorganizou também o lado penal — e elevou as penas. Hoje, decisões que parecem meramente administrativas podem ter consequência criminal, e não apenas para o gestor: o particular também responde.
A mudança é estrutural. A nova lei retirou os crimes de licitação da antiga Lei 8.666/1993 e os transferiu para o Código Penal, no Capítulo II-B do Título XI, artigos 337-E a 337-O. Não foi só mudança de endereço: a sistematização ficou mais clara e várias penas aumentaram.
O que mudou — e por que importa para a empresa
Colocar os tipos no Código Penal sinaliza tratamento mais severo e integração com a teoria geral do crime. O exemplo mais citado é a contratação direta ilegal (art. 337-E): admitir, possibilitar ou dar causa a uma dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses legais. A pena passou a ser de reclusão de 4 a 8 anos, e multa — substancialmente acima do regime anterior.
Os principais tipos penais (arts. 337-E a 337-O)
- Contratação direta ilegal (337-E): dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses da lei;
- Frustração do caráter competitivo (337-F): fraudar ou frustrar a competição para obter vantagem;
- Patrocínio de contratação indevida (337-G);
- Modificação ou pagamento irregular em contrato (337-H);
- Perturbação de processo licitatório (337-I);
- Violação de sigilo em licitação (337-J);
- Afastamento de licitante (337-K) — por violência, grave ameaça, fraude ou vantagem;
- Fraude em licitação ou contrato (337-L);
- Contratação inidônea (337-M);
- Impedimento indevido (337-N) e omissão grave de dado ou informação (337-O).
O particular responde. Em vários desses tipos, a empresa ou seu representante figura como autor ou partícipe. Na contratação direta irregular, contratado e agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário — além da esfera penal. A ideia de que "o problema é do órgão" é perigosa e falsa.
O elemento decisivo: o dolo
Há um ponto que joga a favor de quem age corretamente: todos esses crimes são dolosos. Exigem a vontade livre e consciente de praticar a conduta — não existe punição por simples erro ou descuido. Isso significa que a empresa que documenta sua boa-fé, segue o procedimento e mantém trilha de auditoria reduz drasticamente o risco penal. A defesa começa muito antes de qualquer investigação: começa na forma como a contratação foi conduzida.
"A nova Lei optou por inserir os crimes licitatórios no Título XI da Parte Especial do Código Penal, acrescentando o Capítulo II-B, descritos nos arts. 337-E ao 337-O." Greco Filho, Greco e Rassi, Dos crimes em licitações e contratos administrativos
Como reduzir o risco na prática
O risco penal não se administra com sorte, e sim com método: justificar e documentar cada dispensa e inexigibilidade; manter os preços de referência e a pesquisa de mercado bem instruídos; preservar o caráter competitivo (nada de combinar propostas ou "reservar" certames); e tratar cada termo aditivo com a mesma formalidade do contrato original. Para o gestor, é proteção pessoal; para a empresa, é a diferença entre um contrato tranquilo e uma investigação que paralisa o negócio.
Fontes: GRECO FILHO, Vicente; GRECO, Ana Marcia; RASSI, João Daniel. Dos crimes em licitações e contratos administrativos. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. BREDA, Juliano (coord.). Crimes de licitação e contratações públicas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. Código Penal, arts. 337-E a 337-O; Lei nº 14.133/2021, arts. 73, 74 e 75. Conteúdo informativo; não substitui análise do caso concreto.