Termo de fomento e termo de colaboração parecem dois nomes para a mesma coisa — e essa confusão custa caro a muitas organizações. A diferença não está na verba nem na finalidade: está em quem propõe o projeto. E essa única distinção muda toda a estratégia da OSC no chamamento público.
Desde 2014, as parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil têm um regime próprio: o MROSC — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei nº 13.019/2014. Ele substituiu, para a maioria das parcerias com OSC, o antigo modelo de convênios, criando um subsistema autônomo, com regras minuciosas de seleção, execução e prestação de contas.
Os três instrumentos do MROSC
- Termo de colaboração: envolve transferência de recursos e o plano de trabalho é proposto pela Administração Pública. É o poder público que define a política a ser executada e busca uma OSC para realizá-la.
- Termo de fomento: também envolve transferência de recursos, mas o plano de trabalho é proposto pela própria OSC. Aqui, a iniciativa e a concepção do projeto nascem na organização.
- Acordo de cooperação: parceria sem transferência de recursos financeiros. Serve para a cooperação mútua em ações de interesse público — uso de bens, atuação conjunta — sem repasse de verba.
A pergunta que define o instrumento: de quem partiu a ideia do projeto? Se partiu da Administração → termo de colaboração. Se partiu da OSC → termo de fomento. Se não há dinheiro envolvido → acordo de cooperação. Errar o enquadramento contamina toda a parceria.
Por que isso muda a estratégia da OSC
A distinção é prática, não acadêmica. No termo de fomento, a organização tem a chance de levar ao poder público uma solução própria — e por isso precisa de um plano de trabalho robusto, com metas, indicadores e orçamento bem amarrados, capaz de se sustentar diante da análise. No termo de colaboração, a OSC responde a um projeto já concebido pela Administração, e o diferencial competitivo passa a ser a capacidade técnica e operacional de executar melhor o que foi proposto.
O chamamento público é a regra
Em ambos os casos, a seleção da OSC se dá, em regra, por chamamento público — o procedimento que garante competição e impessoalidade, evitando o direcionamento que marcava os antigos convênios. Há hipóteses legais de dispensa e de inexigibilidade, mas são exceções que exigem justificativa. Para a organização, isso significa que vencer uma parceria depende de proposta tecnicamente bem construída, e não de relacionamento.
"A Lei 13.019/2014 instaurou um novo subsistema normativo, dotado de autonomia suficiente para merecer estudos autônomos em face do tradicional direito das contratações públicas." Marçal Justen Filho, sobre o regime das parcerias com OSC
Entender se a sua parceria é fomento, colaboração ou cooperação é o primeiro passo — e o mais negligenciado. A partir dele se define como montar o plano de trabalho, o que provar no chamamento e como organizar a execução para que a prestação de contas não vire um problema lá na frente. Uma OSC que domina esse desenho disputa parcerias em pé de igualdade com qualquer outra.
Fontes: Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), com as alterações da Lei nº 13.204/2015, arts. 16, 17 e seguintes. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referência ao regime das parcerias com OSC). São Paulo: Thomson Reuters Brasil. Conteúdo informativo; não substitui análise do caso concreto.