Ganhou o contrato, mas o custo do insumo disparou, o dólar subiu ou o salário da categoria foi reajustado — e a margem evaporou. A boa notícia: a Lei nº 14.133/2021 garante mecanismos para recompor o valor do contrato. A má: muita empresa usa o mecanismo errado, no momento errado, e perde o direito. Entenda os três caminhos e quando cada um cabe.
Os três têm o mesmo objetivo — manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, um direito assegurado já na Constituição (art. 37, XXI). Mas são institutos distintos, com requisitos próprios. Confundi-los é a origem de boa parte dos pedidos negados.
1. Reajuste: a correção automática da inflação
O reajuste não é um aumento — é a mera correção monetária para que o valor do contrato não perca poder de compra ao longo do tempo. Por isso ele é automático: o contrato já traz o índice setorial e a periodicidade (em regra, anual, com data-base vinculada ao orçamento estimado).
A Lei 14.133 tornou a previsão obrigatória: todo contrato deve indicar o índice de reajustamento. Se o edital não previu, há falha na própria estrutura da licitação. Como o cálculo decorre de fórmula predefinida, a homologação é praticamente vinculada — só pode ser recusada por erro material.
2. Repactuação: custos de mão de obra, com planilha
A repactuação é uma espécie de reajuste, mas reservada a serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (limpeza, vigilância, facilities). Aqui não basta aplicar um índice: é preciso demonstrar, de forma analítica, a variação real dos custos — normalmente a partir da convenção, do acordo ou do dissídio coletivo da categoria.
- Custos de mercado: data vinculada à apresentação das propostas;
- Custos de mão de obra: data vinculada ao instrumento coletivo da categoria;
- Prova: planilha com a variação efetiva dos custos componentes — sem ela, o pedido não anda.
3. Reequilíbrio (revisão): o imprevisível que rompe a conta
O reequilíbrio — também chamado de revisão ou recomposição — é o mecanismo para fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que desorganizam a equação do contrato: uma crise logística, um embargo, um salto cambial fora de qualquer expectativa, o chamado fato do príncipe. É a álea econômica extraordinária, que foge ao risco normal do negócio.
Diferente do reajuste, ele não é automático: depende de prova do desequilíbrio e de nexo com o evento. E atenção à alocação de riscos: se o edital atribuiu expressamente determinado risco ao contratado (variação cambial, por exemplo), o reequilíbrio por aquele motivo tende a ser afastado.
A Administração tem prazo para responder. A Lei 14.133 tornou cláusula obrigatória a fixação de prazos para resposta aos pedidos de repactuação e reequilíbrio. Para serviços contínuos com mão de obra, o prazo preferencial é de 1 mês a partir da entrega da documentação. Demora não é "normal" — é descumprimento contratual.
Quando pedir — e por que o momento importa
O erro mais caro é deixar para depois. Em contratos de prestação contínua, o pedido de reequilíbrio ou repactuação deve ser feito antes da prorrogação: prorrogar sem ressalva pode significar a renúncia ao direito relativo ao período anterior. Some-se a isso a regra de ouro da fase de execução: documente tudo desde o primeiro sinal de desequilíbrio. Notas fiscais, índices, instrumentos coletivos e a memória de cálculo são o que sustenta o pedido.
"O reajuste não significa um acréscimo: é apenas a expressão da correção monetária com vistas a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da contratação." Egon Bockmann Moreira e Flávio Amaral Garcia, Contratos administrativos na Lei de Licitações
Escolher o instrumento certo, instruir o pedido com a prova adequada e respeitar o momento processual é o que transforma um contrato que dava prejuízo em um contrato que volta a fechar a conta. É um trabalho técnico — e, quase sempre, recuperável.
Fontes: MOREIRA, Egon Bockmann; GARCIA, Flávio Amaral. Contratos administrativos na Lei de Licitações (arts. 89 a 154 da Lei 14.133/2021). 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (LIX), 25, 92, 124 e 135. Conteúdo informativo; não substitui análise do caso concreto.