Muita gente lê “ou equivalente”, “ou similar” ou “ou de melhor qualidade” como um floreio de estilo do edital, algo que o órgão coloca por educação ou hábito de redação. Não é. O TCU decidiu que essa cláusula é obrigatória sempre que o edital cita marca como mera referência. A ausência dela não é falha de redação: é vício que abre um caminho de impugnação direto e objetivo, sem precisar de comparação de fichas técnicas.
Este é o terceiro de três artigos sobre padronização e marca em licitações. A base legal dos arts. 40 e 41 da Lei 14.133/2021 está no primeiro artigo; o segundo traz o teste comparativo para os casos em que não há marca citada, só especificação excessiva. Este é o instrumento mais afiado da série: um único acórdão, de aplicação direta.
Sobre o precedente: o Acórdão 113/2016-Plenário foi decidido sob a Lei 8.666/1993, com base no art. 15, § 7º, inciso I (vedação a especificação que frustre o caráter competitivo, com previsão de marca de referência) e no art. 7º, § 5º (indicação de marca excepcional e motivada). A doutrina consultada trata a tese como plenamente aplicável ao regime dos arts. 40 e 41 da Lei 14.133/2021, e é nesse sentido que ela aparece aqui. Não se trata de precedente decidido sob a lei nova.
1. A frase que parece floreio
O edital diz: “cadeira giratória, modelo X da marca Y”. Ponto final. Ou diz: “cadeira giratória, modelo X da marca Y ou equivalente”. Para quem lê depressa, a diferença é de estilo. Para quem vende cadeira de outra marca, a diferença é entre poder e não poder participar.
A cláusula de equivalência é o que transforma uma marca citada em referência (um exemplo para descrever o objeto, que admite substitutos) em vez de exigência (uma restrição, que só se sustenta com motivação técnica documentada). Sem ela, a marca citada funciona, na prática, como exigência, e exigência de marca só é lícita nas hipóteses fechadas do art. 41, inciso I, da Lei 14.133/2021.
2. O que diz a lei
O art. 41, inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021 permite à Administração identificar marca ou modelo apenas como referência, para melhor compreensão do objeto. A contrapartida dessa permissão é a cláusula de equivalência: se a marca está ali só para ajudar a descrever, o edital precisa dizer que aceita o que for equivalente. É a mesma lógica que o art. 42 completa ao listar os meios pelos quais o licitante prova a equivalência do que oferece (normas técnicas, declaração de outro órgão, laudo ou certificação, carta de solidariedade do fabricante), tema tratado no primeiro artigo da série.
A hipótese oposta, a da marca exclusiva, está na alínea “c” do mesmo inciso: a marca ou o modelo, ainda que comercializado por mais de um fornecedor, é o único capaz de atender à necessidade do contratante. Aí não há cláusula de equivalência, mas há um ônus maior: motivação técnica documentada de que só aquela marca serve.
3. O que decidiu o TCU no Acórdão 113/2016
O Acórdão 113/2016-Plenário (Representação, processo nº 031.921/2015-9, relator Ministro Bruno Dantas, sessão de 27 de janeiro de 2016) fixou a regra em dois enunciados que precisam ser lidos juntos.
O primeiro trata da marca de referência: “Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ‘ou de melhor qualidade’, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.”
O segundo trata da marca exclusiva: “A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público.”
São os dois lados da mesma moeda. Ou a marca é referência, e então o edital “deve necessariamente” admitir equivalente; ou a marca é exigência, e então o processo precisa demonstrar, com razões técnicas documentadas, que só ela atende. Não existe terceira via em que o edital cita a marca, não admite equivalente e também não motiva a exclusividade.
A palavra que importa: “necessariamente”. O TCU não disse que a cláusula é recomendável, nem que é boa prática. Disse que, no caso de marca de referência, ela é obrigatória. A Administração pode, em contrapartida, exigir que o licitante demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a referência, mas não pode simplesmente fechar a porta.
4. Por que a cláusula é obrigatória
A razão não é burocrática. Henrique Savonitti Miranda, em Licitações e contratos administrativos (2. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025), ao tratar da indicação de marcas e modelos, transcreve o fundamento do próprio TCU: “pode haver menção a uma marca de referência no ato convocatório como forma ou parâmetro de qualidade do objeto simplesmente para facilitar a sua descrição. Nesses casos, deve-se necessariamente acrescentar expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’. Tal obrigatoriedade tem por fundamento a possibilidade de existir outros produtos, até então desconhecidos, que apresentem características iguais ou mesmo melhores do que o produto referido no edital, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatível com a marca de referência mencionada”.
Em outras palavras: a cláusula existe para não travar, no tempo, a entrada de produtos equivalentes ou melhores que ainda não existiam, ou não eram conhecidos pelo órgão, quando a marca de referência foi escolhida. Quem redige o edital conhece o mercado de hoje; a cláusula de equivalência protege a disputa contra o limite desse conhecimento.
5. Como usar isso numa impugnação, no olhar da LicPro
Este é o artigo de aplicação mais objetiva da série. Diferente do teste comparativo do segundo artigo, que exige levantar fichas técnicas de concorrentes, aqui a checagem é binária e imediata:
- Localize, no edital e no termo de referência, cada menção a marca ou modelo;
- Confira se a menção vem acompanhada de “ou equivalente”, “ou similar” ou “ou de melhor qualidade”;
- Se não vem, confira se o processo traz motivação documentada de exclusividade, na hipótese do art. 41, inciso I, alínea “c”.
Se a cláusula não está lá e a motivação de exclusividade também não, o vício está configurado sem necessidade de prova técnica adicional. O pedido de esclarecimento ou a impugnação cita a menção à marca, transcreve o primeiro enunciado do Acórdão 113/2016 e pede a inclusão da cláusula de equivalência ou, alternativamente, a demonstração documentada de que só aquela marca atende. É a impugnação mais rápida de instruir das três desta série.
Do lado de quem redige o edital, a lição é simples de aplicar: toda vez que uma marca entrar no texto para ajudar a descrever o objeto, a cláusula de equivalência entra junto. O roteiro do termo de referência sem retrabalho trata desse lado.