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Lei 14.133

Padronização não é sinônimo de marca: o que a Lei 14.133 exige antes de restringir a concorrência

Lei 14.133

Um edital que cita marca, modelo ou “referência de mercado” na especificação técnica é legal? A resposta da Lei 14.133/2021 não é um sim ou um não simples. Depende de qual instituto está em jogo: a padronização, decisão de gestão de comprar sempre o mesmo padrão, motivada e documentada, ou a menção a uma marca de referência, que serve só para descrever o objeto e obriga o órgão a aceitar equivalente. Confundir os dois é o erro mais comum de quem lê edital, e também de quem escreve.

Este é o primeiro de três artigos sobre o tema. Aqui fica a base legal. O segundo traz um teste prático para identificar especificação disfarçada de marca; o terceiro trata da cláusula “ou equivalente” e do Acórdão 113/2016 do TCU.

Sobre os precedentes citados: os acórdãos do TCU mencionados neste artigo foram decididos sob a Lei 8.666/1993. A doutrina consultada trata a distinção que eles fixam como plenamente aplicável ao regime dos arts. 40 e 41 da Lei 14.133/2021, e é nesse sentido que aparecem aqui: como linhagem do entendimento, não como precedentes decididos sob a lei nova.

1. Dois institutos que só se tocam num ponto

Padronizar é decidir, com estudo técnico e despacho motivado, que a Administração vai comprar sempre o mesmo padrão de especificação estética, técnica ou de desempenho. Pode resultar em marca única, mas não precisa. Citar marca de referência é outra coisa: é um recurso de redação, usado quando a descrição do objeto fica mais clara com um exemplo concreto, e que carrega o dever de aceitar produto equivalente.

Os dois institutos se encontram num único ponto da lei: a padronização já decidida e motivada é uma das hipóteses em que o edital pode indicar marca de forma expressa. Fora desse encontro, cada um tem requisitos próprios. É por isso que a pergunta “o edital pode citar marca?” não tem resposta antes de outra: a que título a marca está sendo citada?

2. O que a Lei 14.133 diz

A padronização entra na lei como princípio do planejamento das compras. O art. 40, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei 14.133/2021 determina que o planejamento observe o “atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho”. Padronização, portanto, é conceito de compatibilidade de especificações, não de fabricante.

A própria lei reconhece que essa decisão pode, licitamente, concentrar a compra num fornecedor só. O art. 40, § 3º, inciso III, ao tratar do parcelamento do objeto, dispõe: “§ 3º O parcelamento não será adotado quando: [...] III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.” A concentração é admitida; o que a lei cobra é que ela seja resultado de um processo, e não de um atalho.

A indicação de marca, por sua vez, está no art. 41, inciso I. A Administração só pode indicar marca ou modelo de forma expressa, e desde que motivada, em quatro hipóteses fechadas, nas alíneas “a” a “d”: (a) necessidade de padronização do objeto; (b) necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados; (c) quando a marca ou o modelo, ainda que comercializado por mais de um fornecedor, for o único capaz de atender à necessidade do contratante; e (d) quando a identificação da marca ou do modelo servir apenas como referência, para melhor compreensão do objeto. Na hipótese “d”, a menção vem obrigatoriamente com cláusula de equivalência, tema do terceiro artigo desta série.

Quando o edital cita marca de referência, o art. 42 indica os meios pelos quais o licitante prova a equivalência do que oferece: normas técnicas, declaração de outro órgão que já tenha usado o produto, laudo ou certificação, carta de solidariedade do fabricante.

E, quando a Administração opta por padronizar, o art. 43 resume o procedimento em três elementos: parecer técnico, despacho motivado e publicação de síntese da decisão. No plano regulamentar federal, a Portaria SEGES/ME nº 938/2022 disciplina o catálogo eletrônico de padronização previsto no art. 19, inciso II, da lei. Seu art. 4º lista os critérios que a padronização deve observar (compatibilidade de especificações, ganhos econômicos e de qualidade, potencial de centralização das contratações e preservação do caráter competitivo, ressalvada a hipótese do art. 40, § 3º, III), e o art. 5º detalha o rito: parecer técnico, audiência pública a distância, consulta pública, compilação das sugestões, despacho motivado, aprovação das minutas e publicação do resultado no Portal Nacional de Contratações Públicas.

O que isso significa na prática: padronização de verdade deixa rastro documental. Se o edital alega padronização e o processo não tem parecer técnico nem despacho motivado, o que existe ali não é padronização, é uma exigência de marca sem o fundamento que a lei pede.

3. O que diz a doutrina

Henrique Savonitti Miranda, em Licitações e contratos administrativos (2. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025), parte da regra geral: as especificações técnicas dos produtos “deverão ser realizadas de modo que não afrontem o princípio constitucional da isonomia ou frustrem o caráter competitivo do certame”.

A partir daí, o autor situa a marca de referência como exceção de redação, não de escolha: “quando o produto não constar de catálogo eletrônico ou não for possível realizar uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato, será possível realizar menção a uma marca de referência no ato convocatório, acompanhada de uma ‘cláusula de equivalência’ (representada por expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’), exclusivamente com o objetivo de facilitar a descrição do bem ou estabelecer-se um parâmetro de qualidade ao objeto licitado”.

A indicação expressa de marca é tratada em separado, como excepcionalidade motivada: “Excepcionalmente, porém, e desde que formalmente motivado, a Administração poderá indicar expressamente a marca ou o modelo que pretende adquirir. Isso se dará, tão somente, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; ou d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência. É o que prescreve, expressamente, o inciso I do art. 41 do Estatuto de Licitações e Contratações Públicas.”

Em resumo: a lei trata padronização e indicação de marca como institutos distintos que só se tocam na alínea “a” do art. 41, I, que admite marca expressa justamente quando a padronização já foi decidida e motivada. Padronizar é decisão de gestão documentada, com parecer técnico (art. 43). Citar marca sem cláusula de equivalência e fora das quatro hipóteses do art. 41, I, é vício.

4. O que diz o TCU

O Tribunal de Contas da União separa os dois institutos há quase duas décadas. O Acórdão 2829/2015-Plenário fixou a distinção em termos diretos: “A vedação à indicação de marca (artigos 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a menção à marca de referência, que deriva da necessidade de caracterizar/descrever de forma adequada, sucinta e clara o objeto da licitação (artigos 14, 38, caput, e 40, inciso I, da mesma Lei).”

O mesmo acórdão diz o que a padronização precisa ter para valer como fundamento de marca: “A opção pela padronização nas aquisições, uma das hipóteses que autorizam a indicação de marca específica, deve ser pautada em critérios objetivos e fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a satisfação do interesse público com a medida.”

Antes disso, o Acórdão 2407/2006-Plenário já havia estabelecido a régua geral para qualquer exigência com potencial restritivo: “A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação.”

E o Acórdão 17/2010-Plenário aplicou a régua diretamente à marca: “Em processos licitatórios, deve ser evitada a indicação de marcas de produtos para caracterização do objeto, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre mediante justificativa prévia.” No corpo do voto, citando o Acórdão 484/2005-Plenário, o Tribunal descreve o que hoje se lê no art. 43 da Lei 14.133/2021: ao optar pela padronização, a Administração deve fazer “constar do respectivo processo justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, com estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da administração”.

A linha é consistente: padronização exige estudo técnico prévio, parecer e despacho motivado; marca de referência exige cláusula de equivalência. O que o TCU não tolera é a mistura, ou seja, motivar por “padronização” uma exigência que, na prática, é indicação de marca disfarçada. Esse é exatamente o problema que o segundo artigo desta série ensina a identificar.

5. A régua prática, no olhar da LicPro

Para a empresa que lê um edital, a checagem cabe em duas perguntas.

  • O edital cita marca sem “ou equivalente”, “ou similar” ou “ou de melhor qualidade”, e sem que um dos quatro fundamentos do art. 41, I, esteja documentado no processo? Há indício de vício. Vale pedir esclarecimento ou impugnar.
  • O edital invoca “padronização” como justificativa? Vale conferir se existem, nos autos, o parecer técnico e o despacho motivado do art. 43. Padronização alegada sem esse lastro documental é padronização de fachada.

Do lado de quem redige, a lição é a inversa: quem quer padronizar precisa produzir o processo antes de publicar o edital, e quem só quer descrever melhor o objeto precisa aceitar equivalente. O roteiro do termo de referência sem retrabalho trata desse lado.

Padronização também é porta de entrada do Sicx

O mesmo critério de padronização reaparece em outra frente. O Sicx, o Sistema de Compras Expressas regulamentado pelo Decreto 13.106/2026, usa “bem ou serviço comum padronizado” (art. 6º, XIII) como um dos requisitos de entrada no seu rito simplificado. A lição vale nos dois sentidos: padronizar é decisão de gestão documentada, não atalho para restringir a concorrência, esteja a compra sob o rito comum da Lei 14.133/2021 ou sob o credenciamento do Sicx.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Edital pode citar marca específica?

Só nas quatro hipóteses do art. 41, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei 14.133/2021, sempre de forma motivada: padronização, compatibilidade com plataformas já adotadas, marca que é a única capaz de atender à necessidade, ou marca citada apenas como referência. Fora delas, a menção a marca precisa vir acompanhada de cláusula de equivalência (“ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”).

Padronização é sinônimo de marca única?

Não necessariamente. Padronização é decisão de gestão sobre a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho (art. 40, inciso V, alínea “a”). Ela pode levar a uma marca única, e a própria lei admite isso no art. 40, § 3º, inciso III, mas exige parecer técnico e despacho motivado (art. 43).

Toda menção a marca no edital é ilegal?

Não. A menção a marca como mera referência, para melhor compreensão do objeto e acompanhada de cláusula de equivalência, é expressamente permitida pelo art. 41, inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021. O que a lei não tolera é a marca exigida sem motivação e sem admitir equivalente.

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